Como o arranjo costuma funcionar
O modelo tem três participantes. A empresa mantém uma usina solar em um terreno ou em uma cobertura distante dos clientes. A distribuidora mede a energia que a usina injeta na rede e distribui os créditos entre as unidades consumidoras indicadas. E o cliente, que participa por contrato, recebe os créditos na fatura da própria unidade, sem ter equipamento nenhum no imóvel.
Para a lei, esse arranjo costuma se encaixar na geração compartilhada, a reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou qualquer outra forma de associação civil, para gerar energia que abate o consumo de suas unidades Lei 14.300/2022, art. 1º, X. O enquadramento exato de cada empresa depende de como ela se organiza, e é uma das perguntas que o cliente deve fazer antes de assinar. A página geração compartilhada e consórcio explica a modalidade.
O caminho dos créditos até a fatura
A lei prevê que o excedente de energia da usina seja alocado a unidades consumidoras de titular integrante de geração compartilhada atendidas pela mesma concessionária Lei 14.300/2022, art. 12, § 1º, IV. Em outras palavras, a usina e as unidades participantes precisam estar na área da mesma distribuidora. O titular da unidade onde está a usina define quais unidades recebem o excedente e em que percentual ou ordem Lei 14.300/2022, art. 14.
Nos empreendimentos com geração compartilhada, os excedentes somente podem ser alocados às unidades que fazem parte do empreendimento e são atendidas pela mesma concessionária Lei 14.300/2022, art. 14, parágrafo único. Isso tem uma consequência prática: quem muda para a área de outra distribuidora não consegue continuar recebendo os créditos daquela usina, e o contrato precisa prever o que acontece nessa situação.
Quando os créditos chegam, eles abatem a energia consumida pela unidade. Os créditos expiram 60 meses depois do faturamento em que foram gerados Lei 14.300/2022, art. 13, e o mesmo prazo vale para quem recebe créditos de usina de terceiros.
Duas cobranças, não uma
É nesse ponto que a assinatura costuma gerar confusão. Quem assina passa a receber duas cobranças:
A fatura da distribuidora. Traz a energia consumida, os créditos que abateram esse consumo, o saldo e as cobranças que não são energia, como a iluminação pública e o custo mínimo ligado à disponibilidade da rede. A página custo de disponibilidade explica o que sempre fica.
A cobrança da empresa de assinatura. Segue o contrato: a forma de calcular o valor, o prazo, o reajuste, as multas e as condições de saída.
Por isso, a conta correta não é olhar só o que a empresa diz ter abatido. É somar as duas cobranças e comparar com o que você pagaria sem a assinatura, com os mesmos números da sua fatura. Este site não faz essa comparação nem publica percentuais de empresa alguma, e a próxima página da faixa, o que verificar no contrato de assinatura, mostra o que conferir.
Quem é dono da usina e quem responde por ela
Na assinatura, a usina é de terceiros. O cliente participa por contrato e não tem a propriedade do equipamento, nem a responsabilidade técnica pela instalação, que fica com a empresa. Em contrapartida, também não tem os direitos de quem comprou um sistema, como a garantia de cada equipamento em seu nome. O vínculo é contratual, e é o contrato que define os direitos e as obrigações.
A lei prevê que os participantes de consórcio, cooperativa, condomínio ou outra associação possam transferir a titularidade das contas de energia de suas unidades ao titular da unidade com a geração Lei 14.300/2022, art. 3º. Se o contrato propuser algo assim, leia com atenção o que muda na sua conta e no seu cadastro na distribuidora.
Para quem o modelo costuma ser considerado
A assinatura aparece como alternativa para quem não tem telhado ou espaço, como moradores de apartamento, quem mora de aluguel, pessoas que querem evitar obra e quem não quer lidar com projeto e manutenção. A página energia solar em apartamento mostra por que o telhado do prédio não é uma opção simples. Que o modelo seja considerado nesses casos não significa que seja adequado a todos, e a página assinatura ou sistema próprio lista apenas os fatores.
Assinatura não é autoconsumo remoto
As duas ideias se confundem porque em ambas a usina fica longe do consumo. A diferença está em quem é o titular. No autoconsumo remoto, as unidades são de uma mesma pessoa, física ou jurídica, e a usina é dessa pessoa. Na assinatura, a usina é de terceiros, e o cliente é um entre vários participantes. Por isso as exigências, os documentos e os riscos mudam. A página autoconsumo remoto detalha o primeiro caso. Ao receber uma proposta, peça que a empresa diga com clareza em qual dos dois casos o arranjo se enquadra, e desconfie de respostas vagas.
O que o mercado mostra
Segundo a ANEEL, referência 10/2026, há 23.121 empreendimentos de geração compartilhada e 1.164.175 de autoconsumo remoto na base de geração distribuída. A base não separa quais empreendimentos atendem clientes por assinatura, e não informa quem é a empresa responsável. Por isso nenhum número aqui pode ser lido como retrato do setor de assinatura.
Perguntas para fazer antes de contratar
Em qual modalidade da lei a usina está cadastrada, e em nome de quem?
A usina atende a minha distribuidora, e o que acontece se eu me mudar?
Como o valor da cobrança da empresa é definido, e como é reajustado?
Há prazo de fidelidade e multa de saída?
O que acontece se a usina gerar menos do que o previsto no contrato?
O diretório mantém a empresa de assinatura separada da instaladora, porque são serviços diferentes. Quem quer encontrar empresas na sua cidade pode começar pela busca por cidade, escolhendo o tipo correto.
Base legal desta página
Os trechos abaixo foram copiados do texto oficial e conferidos em 19 de outubro de 2026. A conferência final é sempre no dispositivo.
- Lei 14.300/2022art. 1º
reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício
- Lei 14.300/2022art. 12
unidades consumidoras de titular integrante de geração compartilhada atendidas pela mesma concessionária
- Lei 14.300/2022art. 14
os excedentes de energia somente podem ser alocados para as unidades consumidoras
- Lei 14.300/2022art. 3º
poderão transferir a titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras
- Lei 14.300/2022art. 13
Os créditos de energia elétrica expiram em 60 (sessenta) meses após
Perguntas frequentes
- Na assinatura de energia solar eu preciso instalar alguma coisa?
- Não. A usina fica em outro local e pertence a outra pessoa ou empresa. Você mantém a sua ligação com a distribuidora e recebe os créditos de energia na fatura da sua unidade consumidora.
- Continuo recebendo fatura da distribuidora?
- Sim. A fatura da distribuidora continua, com os créditos abatendo a energia consumida e com as cobranças que a compensação não alcança. Além dela, há a cobrança da empresa de assinatura, conforme o contrato.
- Quem é o dono da usina na assinatura?
- Em geral, a empresa ou o grupo que a opera. O cliente participa por contrato e não tem a propriedade do equipamento. Por isso o contrato precisa dizer qual é a modalidade da usina e quem responde por ela.
- Assinatura e sistema próprio são a mesma coisa?
- Não. No sistema próprio, o equipamento é instalado na sua unidade e passa a ser seu. Na assinatura, você contrata créditos de uma usina de terceiros. Os dois seguem regras da mesma lei, mas com direitos e obrigações diferentes.
Fontes
Consultadas em 19 de outubro de 2026. Texto oficial, nunca resumo de terceiros.
- Lei 14.300/2022www.planalto.gov.br
- ANEEL, Geração Distribuídawww.gov.br