Os limites, no texto da lei
O inciso XI do art. 1º define a microgeração distribuída como a central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW, que use cogeração qualificada ou fontes renováveis e esteja conectada à rede por meio de instalações de unidade consumidora Lei 14.300/2022, art. 1º, XI. Telhado de casa, de comércio pequeno e de sítio costuma se enquadrar nesse porte, e é o porte que a maioria dos leitores deste site tem em mente.
O inciso XIII define a minigeração distribuída como a central que não se classifica como microgeração e que tem potência instalada maior que 75 kW, menor ou igual a 5 MW para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW para as fontes não despacháveis Lei 14.300/2022, art. 1º, XIII. A mesma norma da Aneel repete as duas definições, no mesmo sentido, nas alterações que fez na REN 1.000 REN Aneel 1.059/2023, art. 2º.
Por que a solar costuma ficar em 3 MW
A lei trata a fonte despachável como a que pode ser controlada e modulada. Para a geração fotovoltaica entrar nesse grupo, o inciso IX do art. 1º exige baterias com capacidade de modulação de pelo menos uma parte da geração mensal e limita a fotovoltaica despachável a 3 MW Lei 14.300/2022, art. 1º, IX. Sem esse armazenamento, a fotovoltaica é fonte não despachável, e o teto da minigeração é de 3 MW.
Há uma exceção por data. Para as unidades protegidas pelo art. 26, o limite de que trata o inciso XIII é de 5 MW até 31 de dezembro de 2045 Lei 14.300/2022, art. 1º, parágrafo único. Quem está nesse grupo mantém o teto maior; a página sobre direito adquirido explica quem está.
Corrente alternada: o detalhe que confunde
A lei fala em potência instalada em corrente alternada. A ficha dos módulos fotovoltaicos, por sua vez, traz a potência de pico em corrente contínua, e a ficha do inversor traz a potência em corrente alternada. Os números das duas fichas não são comparáveis diretamente, e quem lê uma proposta pelo total de módulos pode chegar a um porte diferente do que a distribuidora vai registrar. A conferência do enquadramento é do responsável técnico, que assina o projeto e a ART. Veja ART: por que exigir e para que serve o inversor.
O que muda do micro para o mini
Os efeitos práticos aparecem em quatro pontos, todos com base na lei e na regulação.
Medição. A distribuidora é responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição da microgeração distribuída, e os custos de adequação do sistema de medição para conexão da minigeração distribuída são de responsabilidade do interessado Lei 14.300/2022, art. 8º, §§ 4º e 5º. Para o dono de uma casa, isso significa que a troca do medidor é tratada como parte do atendimento da distribuidora. Para o dono de uma minigeração, o ajuste do medidor entra nos itens que ele paga.
Reforços de rede. Os reforços no sistema de distribuição decorrentes exclusivamente da conexão de microgeração são integralmente arcados pela distribuidora, sem participação financeira do consumidor Lei 14.300/2022, art. 8º, § 6º. Na minigeração a regra é outra e depende do orçamento de conexão, que a distribuidora emite.
Grupo tarifário. A unidade com minigeração deve ser enquadrada no Grupo A, observadas as disposições do inciso I do caput do art. 23 da REN 1.000, na redação dada pela REN 1.059/2023 REN Aneel 1.000/2021, art. 23, § 6º. O Grupo A reúne as unidades ligadas em tensão mais alta, com contrato de demanda, e a fatura é diferente da de uma residência comum.
Garantia. A minigeração acima de 500 kW passou a exigir garantia de fiel cumprimento, na forma da regulamentação Lei 14.300/2022, art. 4º. A garantia não se aplica à geração compartilhada por consórcio ou cooperativa nem aos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, conforme o § 1º do mesmo artigo.
Divisão de usina para caber no limite
A lei veda a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para micro ou minigeração Lei 14.300/2022, art. 11, § 2º. A regra existe porque cada porte tem tratamento diferente, e dividir uma usina em partes menores seria uma forma de ficar no porte mais favorável. A REN 1.059/2023 repete a vedação e atribui à distribuidora o dever de identificar os casos REN Aneel 1.059/2023, art. 655-E. A lei abre uma exceção para unidades flutuantes sobre lâmina d'água, desde que cada unidade cumpra condições próprias.
Na prática, o leitor que vê uma proposta de "várias usinas" no mesmo terreno ou no mesmo grupo de unidades deve pedir à instaladora a explicação técnica e o enquadramento por escrito. Quem faz o enquadramento final é a distribuidora, no processo de acesso.
Como isso aparece na hora de contratar
Na conversa com a instaladora, o porte aparece de três formas: no formulário de solicitação de acesso, no parecer de acesso e na fatura depois da conexão. O porte da lei é uma classificação, e não uma promessa. Um sistema pode estar bem dentro da microgeração e ainda assim ter dúvidas de projeto, de telhado ou de contrato. Por isso este site separa a pergunta jurídica, que é esta, das perguntas técnicas e comerciais, que têm páginas próprias.
Para a visão geral da lei, comece por o que mudou com a Lei 14.300. Para entender como a geração é dividida entre unidades, o caminho é modalidades de geração distribuída. E para o texto da norma da Aneel que detalha as definições, veja REN Aneel 1.059/2023: o que regulamenta.
O que esta página não faz
Esta página não diz qual porte serve para um imóvel, nem qual potência instalar. Isso depende do consumo, da tarifa, do telhado e da distribuidora, e só um projeto com responsável técnico pode responder. O que a página oferece é o texto da lei, com o dispositivo, para que a conversa com a instaladora comece pelos mesmos limites.
Base legal desta página
Os trechos abaixo foram copiados do texto oficial e conferidos em 19 de outubro de 2026. A conferência final é sempre no dispositivo.
- Lei 14.300/2022art. 1º
menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts)
- Lei 14.300/2022art. 1º
menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis
- Lei 14.300/2022art. 1º
fontes de geração fotovoltaica, limitadas, nesse caso, a 3 MW (três megawatts)
- Lei 14.300/2022art. 1º
é de 5 MW (cinco megawatts) até 31 de dezembro de 2045
- Lei 14.300/2022art. 8º
A distribuidora é responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição da microgeração distribuída [...]
- Lei 14.300/2022art. 8º
sistema de medição para conexão da minigeração distribuída são de responsabilidade do interessado
- Lei 14.300/2022art. 11
É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte
- REN Aneel 1.059/2023art. 2º
central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada
Perguntas frequentes
- Qual é o limite da microgeração distribuída?
- A lei fixa a microgeração em potência instalada menor ou igual a 75 kW, medida em corrente alternada Lei 14.300/2022, art. 1º, XI. Passou desse limite, a central é minigeração.
- A potência da lei é a soma da potência dos módulos?
- Não se pode presumir isso. A lei fala em potência instalada em corrente alternada, e a ficha dos módulos traz a potência de pico em corrente contínua. Quem confere o enquadramento é o projeto, com responsável técnico, e quem o registra é a distribuidora.
- Posso dividir uma usina grande em várias pequenas para ficar na microgeração?
- Não. A lei veda dividir a central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência Lei 14.300/2022, art. 11, § 2º. A distribuidora tem o dever de identificar esses casos.
- A minigeração de energia solar chega a 5 MW?
- Em regra, a solar sem armazenamento é fonte não despachável e tem limite de 3 MW Lei 14.300/2022, art. 1º, XIII. O limite de 5 MW vale para fontes despacháveis e para as unidades protegidas pelo art. 26 até 2045.
Fontes
Consultadas em 19 de outubro de 2026. Texto oficial, nunca resumo de terceiros.
- Lei 14.300/2022www.planalto.gov.br
- REN Aneel 1.059/2023pesquisa.in.gov.br