O que diz a lei
A Lei 14.300 define o autoconsumo remoto como a modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades pela mesma distribuidora Lei 14.300/2022, art. 1º, II. Os consumidores caracterizados como autoconsumo remoto podem aderir ao sistema de compensação Lei 14.300/2022, art. 9º, IV.
São três condições que precisam estar juntas: o mesmo titular, a mesma distribuidora e uma unidade com geração. Se uma delas falha, o arranjo não é autoconsumo remoto, ainda que a usina esteja funcionando.
Quando faz sentido considerá-la
A modalidade costuma aparecer em situações como as seguintes.
Casa de campo ou sítio com apartamento na cidade. A usina fica onde há espaço, e os créditos abatem o consumo da moradia.
Empresa com matriz e filiais. A usina fica em uma unidade, e os créditos são divididos entre as demais, desde que sejam do mesmo titular.
Pessoa física com um terreno. O terreno recebe a usina, e os créditos vão para a unidade onde a pessoa mora.
Quem não consegue ter o sistema no imóvel onde mora. É uma saída para quem mora em prédio, como mostra energia solar em apartamento, desde que seja titular de uma unidade onde a usina possa ser instalada.
Que a modalidade exista não quer dizer que seja adequada a cada caso. Ela exige uma unidade para a usina, projeto, obra, pedido de acesso e manutenção, como qualquer sistema próprio. A diferença é a distância entre a geração e o consumo.
Como os créditos chegam às outras unidades
O excedente da unidade com a usina é alocado, em primeiro lugar, à própria unidade e, depois, a outras unidades consumidoras do mesmo consumidor-gerador, inclusive matriz e filiais, atendidas pela mesma distribuidora Lei 14.300/2022, art. 12, § 1º, II. Quem define quais unidades recebem e em que proporção é o próprio titular, que deve definir as unidades consumidoras que receberão os excedentes de energia elétrica e o percentual ou a ordem de prioridade de cada uma Lei 14.300/2022, art. 14. Para mudar a distribuição, o titular faz o pedido à distribuidora, que tem até 30 dias para operacionalizá-lo Lei 14.300/2022, art. 12, § 4º.
Em cada unidade que recebe, o crédito abate o consumo na fatura. As cobranças que a compensação não alcança continuam, em todas as unidades. A página validade dos créditos explica o prazo em que o crédito pode ser usado.
Usina em terreno alugado
É comum pensar em instalar a usina em um terreno que não é do titular. A lei impõe um limite: a distribuidora não pode incluir consumidores no sistema quando o documento de posse ou propriedade do imóvel mostra que o terreno foi alugado ou arrendado em condições nas quais o valor do aluguel ou do arrendamento se dê em real por unidade de energia elétrica Lei 14.300/2022, art. 10. Em outras palavras, o aluguel não pode ser atrelado à energia gerada. Quem pensa em usar terreno de terceiros deve ler o contrato com esse ponto em mente e conversar com a distribuidora.
O que acontece com o saldo se a relação com a distribuidora acabar
Os créditos existentes no momento do encerramento da relação contratual serão mantidos em nome do titular pelo prazo legal, exceto se houver outra unidade do mesmo titular, atendida pela mesma distribuidora, para onde possam ser realocados Lei 14.300/2022, art. 13, § 3º. Existe prazo para pedir a alocação, depois do qual a distribuidora realoca automaticamente. Por isso, quem pretende encerrar uma unidade com saldo deve tratar disso antes.
Documentos e prazos que costumam pesar
Na prática, o autoconsumo remoto pede organização. O titular precisa reunir os dados de todas as unidades que vão receber créditos, informar à distribuidora como o excedente será dividido e manter a documentação do imóvel da usina em ordem. Se a usina estiver em local de outra pessoa, o contrato de uso do terreno entra no processo. Como em qualquer sistema conectado à rede, a obra exige responsável técnico, e a distribuidora só reconhece a geração depois de concluída a análise do pedido de acesso. Por isso é prudente tratar a modalidade como um projeto com etapas, e não como uma simples ligação de contas.
O que muda na tarifa
O sistema de compensação segue a transição prevista na Lei 14.300, que altera o que incide sobre a energia compensada ao longo dos anos. A transição não depende de a unidade ser local ou remota, mas a lei prevê um tratamento específico para a minigeração acima de 500 kW em fonte não despachável na modalidade de autoconsumo remoto, com incidência diferente até 2028 Lei 14.300/2022, art. 27, § 1º. A explicação geral está em modalidades de geração distribuída.
Comparação com as outras modalidades
Na geração compartilhada, os participantes são consumidores diferentes que se organizam em consórcio, cooperativa ou associação. Na assinatura, a usina é de terceiros. No autoconsumo remoto, a usina e as unidades são do mesmo titular. A diferença está na titularidade, e é ela que define documentos, responsabilidades e riscos. Para a modalidade com consumidores diferentes, veja geração compartilhada e consórcio; para ver o que pesa entre ter o próprio sistema e assinar, leia assinatura ou sistema próprio.
O que conferir antes de começar
Todas as unidades são do mesmo titular, com o mesmo CPF ou CNPJ, e atendidas pela mesma distribuidora?
Quem responde tecnicamente pelo projeto e emitiu a ART?
O pedido de acesso foi feito e aprovado? O processo está descrito em homologação na distribuidora.
Como serão divididos os créditos entre as unidades?
Se o terreno não é do titular, o contrato respeita o que a lei exige?
Segundo a ANEEL, referência 10/2026, a base de geração distribuída registra 1.164.175 empreendimentos em autoconsumo remoto, como detalha dados por modalidade. O número mostra o uso da modalidade e não aponta empresa alguma. Para procurar profissionais, use a busca por cidade.
Base legal desta página
Os trechos abaixo foram copiados do texto oficial e conferidos em 19 de outubro de 2026. A conferência final é sempre no dispositivo.
- Lei 14.300/2022art. 1º
unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial
- Lei 14.300/2022art. 9º
Podem aderir ao SCEE os consumidores de energia, pessoas físicas ou jurídicas
- Lei 14.300/2022art. 10
se dê em real por unidade de energia elétrica
- Lei 14.300/2022art. 12
outras unidades consumidoras do mesmo consumidor-gerador, inclusive matriz e filiais
- Lei 14.300/2022art. 13
serão mantidos em nome do titular pelo prazo estabelecido
- Lei 14.300/2022art. 14
deve definir as unidades consumidoras que receberão os excedentes de energia elétrica
- Lei 14.300/2022art. 27
minigeração distribuída acima de 500 kW (quinhentos quilowatts) em fonte não despachável
Perguntas frequentes
- Posso ter a usina no sítio e usar os créditos no apartamento?
- Pode, se as duas unidades estiverem em nome do mesmo titular e forem atendidas pela mesma distribuidora. Nesse caso, o titular define quanto do excedente vai para cada unidade, conforme a Lei 14.300/2022.
- Posso usar os créditos na conta de um parente?
- Não no autoconsumo remoto, que exige o mesmo titular. Para dividir créditos entre pessoas diferentes, a modalidade possível é a geração compartilhada, por meio de consórcio, cooperativa ou outra associação.
- Posso instalar a usina em terreno alugado?
- Pode haver essa possibilidade, mas a lei veda a inclusão no sistema quando o aluguel ou o arrendamento é fixado em moeda por unidade de energia elétrica. Leia o contrato do terreno com atenção.
- O que acontece com os créditos se eu encerrar o contrato da unidade da usina?
- Eles são mantidos em nome do titular pelo prazo legal, exceto se houver outra unidade do mesmo titular atendida pela mesma distribuidora, para onde podem ser realocados. Há prazo para pedir a realocação, e a regra está no art. 13.
Fontes
Consultadas em 19 de outubro de 2026. Texto oficial, nunca resumo de terceiros.
- Lei 14.300/2022www.planalto.gov.br
- ANEEL, Geração Distribuídawww.gov.br