A tabela do art. 27, com o inciso de cada ano
O caput do art. 27 manda o faturamento das unidades do SCEE não abrangidas pelo art. 26 considerar a incidência, sobre toda a energia elétrica ativa compensada, de percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição Lei 14.300/2022, art. 27. Esse conjunto de componentes é o que o mercado chama de Fio B, como explica o que é o Fio B. Os percentuais, ano a ano, são estes:
A escada do art. 27, ano a ano
Fonte: Lei 14.300/2022, art. 27, incisos I a VII, conferido no texto compilado da lei em 19 de outubro de 2026. Cada percentual vale a partir do ano indicado e segue até o degrau seguinte.
Cada percentual vale a partir do ano indicado e segue até o degrau seguinte. Na data da consulta desta página, 19 de outubro de 2026, o degrau em vigor é o do inciso IV, de 60% Lei 14.300/2022, art. 27, IV. O próximo degrau, do inciso V, começa em 2027.
Como ler o percentual
O percentual não é um aumento da fatura. Ele é a fração das três componentes de distribuição que entra no faturamento da energia compensada. Por exemplo, em 2026 o faturamento considera 60% dessas componentes sobre a energia compensada Lei 14.300/2022, art. 27, IV. Quanto isso pesa na fatura de uma unidade depende da tarifa da distribuidora, do consumo e da geração daquela unidade, e este site não faz essa conta.
Duas consequências do texto merecem atenção. A primeira é que o dispositivo trata da energia compensada, isto é, a parte do consumo da rede coberta pela energia injetada e pelos créditos. A energia consumida da rede e não compensada segue a tarifa comum. A segunda é que o texto não prevê percentual travado pelo ano de instalação. O art. 27 manda o faturamento das unidades não abrangidas pelo art. 26 considerar o percentual de cada ano Lei 14.300/2022, art. 27. Quem lê em uma proposta que o percentual "fica fixo" para quem instala em determinado ano deve pedir à instaladora o dispositivo em que isso se apoia, porque a lei guarda a proteção por prazo para o art. 26 e para a hipótese do § 2º, tratada adiante.
O que a lei diz sobre 2029
O inciso VII manda aplicar o art. 17 a partir de 2029 Lei 14.300/2022, art. 27, VII. O art. 17, por sua vez, diz que as unidades participantes do SCEE ficam sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel para as unidades com micro ou minigeração, faturadas pela incidência, sobre a energia consumida da rede e sobre o uso ou a demanda, de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia, conforme a regulação da Aneel, abatidos os benefícios que a geração distribuída traz ao sistema Lei 14.300/2022, art. 17, § 1º.
Ou seja, a lei devolve o desenho final para a regulação. A REN Aneel 1.059/2023 repete que a regra do art. 17 será regulamentada pela Aneel REN Aneel 1.059/2023, art. 655-K. Por isso, tabelas de terceiros que escrevem um percentual para 2029 vão além do que o dispositivo diz. Para acompanhar o que a Aneel estabelecer, a página oficial é a de geração distribuída da Aneel.
As exceções do próprio art. 27
O art. 27 traz dois casos com regra diferente.
O primeiro é o do § 1º, para as unidades de minigeração distribuída acima de 500 kW em fonte não despachável, na modalidade autoconsumo remoto ou na geração compartilhada em que um único titular detenha 25% ou mais da participação do excedente. Até 2028, o faturamento considera a totalidade das componentes de distribuição Lei 14.300/2022, art. 27, § 1º, I, 40% das componentes relativas ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão listadas no inciso II Lei 14.300/2022, art. 27, § 1º, II e a totalidade dos encargos de pesquisa e desenvolvimento, de eficiência energética e da taxa de fiscalização Lei 14.300/2022, art. 27, § 1º, III. A partir de 2029, aplica-se o art. 17 Lei 14.300/2022, art. 27, § 1º, IV.
O segundo é o do § 2º, para as unidades que protocolaram a solicitação de acesso na distribuidora entre o 13º e o 18º mês contados da publicação da lei: nesse caso, o art. 17 só se aplica a partir de 2031 Lei 14.300/2022, art. 27, § 2º. A REN 1.059/2023 reflete as duas datas, 2029 e 2031, na classificação das unidades REN Aneel 1.059/2023, arts. 655-P e 655-Q. O § 2º só fixa o início da regra do art. 17 para esse grupo; para os anos intermediários, a conferência é no dispositivo e na distribuidora.
Quem não entra na tabela
A tabela não vale para as unidades abrangidas pelo art. 26. Para elas, as disposições do art. 17 não se aplicam até 31 de dezembro de 2045, e o faturamento segue a regra anterior, em que as componentes incidem apenas sobre a diferença positiva entre o consumido e o injetado somado ao crédito acumulado Lei 14.300/2022, art. 26. Os critérios para estar nesse grupo, as hipóteses de perda e os prazos de início da injeção estão em direito adquirido: quem manteve as regras antigas.
Revisão a cada virada de ano
O percentual muda a cada mês de janeiro até 2028, e por isso esta é a página do site com revisão prioritária na virada de ano. A data da última revisão e a da consulta às fontes estão no fim da página. Se a leitura for feita em janeiro, confira se a revisão já considera o degrau novo. A conferência final é sempre no próprio dispositivo, no texto compilado da lei no Planalto.
Onde isso se encaixa na decisão
O cronograma é um dos fatores de uma decisão de compra, e os outros estão listados em vale a pena instalar depois da Lei 14.300, sem veredicto. Para ver a lei inteira em panorama, comece por o que mudou com a Lei 14.300. A norma que detalha o faturamento das unidades é a REN 1.059/2023, tratada em o que a REN Aneel 1.059/2023 regulamenta.
Base legal desta página
Os trechos abaixo foram copiados do texto oficial e conferidos em 19 de outubro de 2026. A conferência final é sempre no dispositivo.
- Lei 14.300/2022art. 27
incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais
- Lei 14.300/2022art. 27
15% (quinze por cento) a partir de 2023
- Lei 14.300/2022art. 27
30% (trinta por cento) a partir de 2024
- Lei 14.300/2022art. 27
45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025
- Lei 14.300/2022art. 27
60% (sessenta por cento) a partir de 2026
- Lei 14.300/2022art. 27
75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027
- Lei 14.300/2022art. 27
90% (noventa por cento) a partir de 2028
- Lei 14.300/2022art. 27
a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029
- Lei 14.300/2022art. 27
unidades de minigeração distribuída acima de 500 kW (quinhentos quilowatts) em fonte não despachável
- Lei 14.300/2022art. 27
entre o 13º (décimo terceiro) e o 18º (décimo oitavo) mês
- Lei 14.300/2022art. 17
de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia
- Lei 14.300/2022art. 26
não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias
Perguntas frequentes
- A lei prevê incidência plena do Fio B em 2029?
- A lei não escreve isso. O inciso VII do art. 27 manda aplicar, a partir de 2029, a regra do art. 17, que são as regras tarifárias que a Aneel estabelecer para quem tem micro ou minigeração Lei 14.300/2022, art. 27, VII.
- Qual é o percentual do Fio B em 2026?
- Para as unidades não abrangidas pelo art. 26, o inciso IV do art. 27 fixa 60% das componentes tarifárias a partir de 2026 Lei 14.300/2022, art. 27, IV. O efeito na fatura depende da tarifa da distribuidora e não é calculado aqui.
- Se eu instalar neste ano, o percentual fica travado?
- O texto do art. 27 não prevê percentual travado pelo ano de instalação. Ele manda o faturamento considerar o percentual de cada ano para as unidades não abrangidas pelo art. 26. Se a proposta fala em travar o percentual, peça o dispositivo em que isso se apoia.
- Quem tem direito adquirido segue esta tabela?
- Não. As unidades abrangidas pelo art. 26 ficam fora do art. 27 e seguem a regra anterior até 31 de dezembro de 2045 Lei 14.300/2022, art. 26, caput.
- Por que a tabela mostra só componentes da distribuição?
- Porque o caput do art. 27 trata das componentes de remuneração dos ativos, depreciação e operação e manutenção da distribuição. As exceções do § 1º mencionam também transmissão e encargos para um grupo específico de minigeração.
Fontes
Consultadas em 19 de outubro de 2026. Texto oficial, nunca resumo de terceiros.
- Lei 14.300/2022www.planalto.gov.br