Antes de tudo
O que continua sendo cobrado, mesmo com geração própria
Quem fica conectado à rede paga o custo de disponibilidade, a iluminação pública não é compensada, e as componentes da tarifa incidem sobre a energia compensada conforme a transição da Lei 14.300/2022.
- Custo de disponibilidadeO mínimo faturável de quem está ligado à rede, cobrado mesmo com geração própria.REN ANEEL 1.000/2021, art. 291
- Iluminação públicaContribuição cobrada à parte, fora da compensação de créditos.Constituição Federal, art. 149-A
- Fio B sobre a energia compensadaParcela da tarifa de distribuição que a Lei 14.300 passou a cobrar em escada até 2028.Lei 14.300/2022, art. 27
- Bandeira tarifáriaIncide sobre a energia que ainda vem da rede, não sobre o que você gerou.Lei 14.300/2022, art. 19
O que é a contribuição de iluminação pública
A Constituição autoriza os municípios e o Distrito Federal a instituir, por lei própria, uma contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos Constituição Federal, art. 149-A. No mesmo artigo, o texto determina que se observem as regras de legalidade e de anterioridade do art. 150, incisos I e III, as mesmas que protegem o contribuinte nos tributos em geral.
Quer dizer que a contribuição nasce da lei do seu município. O valor, a forma de cálculo e as categorias de contribuintes variam de cidade para cidade, e nenhuma delas depende de a casa ter ou não painéis no telhado. Quem gera a própria energia continua sendo morador do município e continua sujeito à lei municipal.
Por que ela aparece na fatura de energia
O parágrafo único do art. 149-A faculta a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica Constituição Federal, art. 149-A. A regulação da ANEEL organiza essa arrecadação: a contribuição, instituída pela legislação do poder municipal, deve ser cobrada pela distribuidora nas faturas de energia elétrica, nas condições estabelecidas nessa legislação REN Aneel 1.000/2021, art. 476.
Na prática, a distribuidora funciona como arrecadadora. Ela inclui a linha na fatura, recebe e repassa o dinheiro ao município. A cobrança e as regras continuam sendo da prefeitura. Essa separação explica por que dúvidas sobre o critério devem ir primeiro ao município, e dúvidas sobre o lançamento na fatura, à distribuidora.
Por que o crédito de energia solar não a abate
O sistema de compensação trabalha com energia. A energia que o sistema injeta na rede é depois compensada com o consumo ou guardada como crédito, e os créditos são determinados em termos de energia elétrica ativa Lei 14.300/2022, art. 13. Ou seja, o crédito só tem serventia onde existe quantidade de energia a abater.
A contribuição de iluminação pública não é consumo de energia da unidade. Ela remunera um serviço coletivo, a iluminação de ruas, praças e avenidas, e por isso não há quilowatt-hora a compensar. Tentar abatê-la com crédito seria como tentar pagar a taxa de condomínio com a conta de água: são cobranças de naturezas diferentes.
O que o art. 20 da Lei 14.300 realmente diz
Aqui mora a confusão mais frequente. A lei prevê que as instalações de iluminação pública poderão participar do sistema de compensação, caso em que a rede pública de iluminação do município será considerada uma unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, desde que atendidos os requisitos regulamentares da ANEEL Lei 14.300/2022, art. 20.
Esse dispositivo trata do consumo de energia da própria rede de iluminação, que é uma unidade consumidora do município. Uma prefeitura pode, em tese, instalar geração e compensar a energia que os postes consomem. É um assunto entre o município e a distribuidora, regulado pela ANEEL. Não altera a contribuição que o morador paga, que continua definida pela lei municipal e cobrada na fatura.
Também existe outra aparição da palavra "compensação" nesse tema. A norma da ANEEL admite que a distribuidora compense os valores arrecadados da contribuição com créditos devidos pelo município, mas só se houver autorização expressa na legislação municipal REN Aneel 1.000/2021, art. 476, § 2º. É um acerto de contas entre distribuidora e prefeitura, e não tem relação com os créditos de energia solar do consumidor.
Como identificar a linha na fatura
A fatura deve trazer, de forma clara, os impostos e as contribuições incidentes REN Aneel 1.000/2021, art. 327. A contribuição costuma aparecer em linha própria, entre os itens que não são energia, com um nome que remete à iluminação pública. O nome exato muda conforme o município e a distribuidora, e é ele que serve de pista para localizar a lei municipal que criou a cobrança.
Um hábito simples ajuda: guardar as faturas em ordem e anotar o nome de cada linha que não seja energia. Em caso de dúvida, o nome da linha e o mês de referência bastam para o atendimento localizar o lançamento. A leitura completa da fatura, linha por linha, está em como ler a fatura com geração própria.
Quem pode ser consultado em caso de dúvida
Se o motivo da dúvida for o critério da cobrança, o primeiro canal é a prefeitura, que instituiu a contribuição. Se for o lançamento, o segundo é a distribuidora, que deve solucionar as reclamações do consumidor nos prazos da norma: até 5 dias úteis quando não há visita técnica e até 10 dias úteis nas demais situações REN Aneel 1.000/2021, art. 408. Registre sempre o número do protocolo.
Quando a resposta não vem ou não esclarece, o órgão municipal de defesa do consumidor pode orientar. Essas providências valem para qualquer consumidor da distribuidora do município, com ou sem sistema solar. O que muda para quem gera é só a expectativa: não se deve esperar que os créditos eliminem essa linha.
Como esta cobrança se relaciona com as outras
A fatura de quem tem geração própria mistura cobranças de naturezas diferentes. O mínimo da ligação, chamado de custo de disponibilidade, é uma parcela da energia e está em custo de disponibilidade. A contribuição de iluminação pública é municipal. O mecanismo que abate a energia consumida está em como funciona a compensação de créditos, e a visão geral do que permanece cobrado fica em energia solar zera a conta de luz?.
Se a primeira fatura depois da instalação veio diferente do que se esperava, vale ler também conta veio mais alta do que o esperado, que lista causas possíveis sem apontar culpados. E, antes de contratar, convém pedir à empresa que explique por escrito quais linhas da fatura continuam. A busca por cidade mostra empresas da sua região cuja atividade em energia solar aparece no cadastro da Receita Federal; a ficha diz se a empresa já confirmou essa atuação.
Por que essa dúvida aparece tanto
Quem estuda energia solar ouve falar em compensação, créditos e consumo, e tende a concluir que tudo o que está na fatura será alcançado. Só que a compensação atua sobre a energia, e a fatura tem mais componentes do que a energia. A contribuição municipal é um deles, e a Constituição a trata como assunto do município, e não do setor elétrico.
Uma boa prática é pedir à empresa, antes da contratação, que explique por escrito quais linhas da fatura serão compensadas e quais continuam, citando a norma. Quando a explicação vem sem o dispositivo, vale desconfiar de promessa genérica e voltar ao texto da lei.
Resumo
A contribuição de iluminação pública é municipal, está na Constituição, é arrecadada pela distribuidora e não é energia. Por isso, permanece na fatura de quem tem energia solar. A possibilidade de a rede de iluminação do município ter geração própria, prevista no art. 20 da lei, é outro assunto.
Base legal desta página
Os trechos abaixo foram copiados do texto oficial e conferidos em 19 de outubro de 2026. A conferência final é sempre no dispositivo.
- Constituição Federalart. 149-A
instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio
- Constituição Federalart. 149-A
É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput
- Lei 14.300/2022art. 13
Os créditos são determinados em termos de energia elétrica ativa
- Lei 14.300/2022art. 20
As instalações de iluminação pública poderão participar do SCEE
- REN Aneel 1.000/2021 (consolidada)art. 476
deve ser cobrada pela distribuidora nas faturas de energia elétrica
Perguntas frequentes
- Quem tem energia solar paga iluminação pública?
- Paga. A contribuição de iluminação pública é cobrada pelo município e não é energia elétrica, então os créditos da geração própria não a abatem. Ela permanece na fatura enquanto a lei municipal a mantiver.
- A Lei 14.300 não diz que a iluminação pública participa do sistema de compensação?
- Diz, mas trata de outra coisa. O art. 20 permite que a rede de iluminação do município seja uma unidade com geração própria, para compensar a energia dos postes. A contribuição paga pelo morador é uma cobrança distinta.
- Quem decide o que é cobrado de iluminação pública na minha fatura?
- O município, por lei própria, nos termos da Constituição. A distribuidora arrecada a contribuição na fatura, seguindo as condições da legislação municipal, e a repassa à prefeitura.
- Posso contestar a cobrança de iluminação pública?
- Pode. Peça esclarecimento à prefeitura, que criou a contribuição, e à distribuidora, que a lança na fatura, guardando os protocolos. Se não houver resposta no prazo, procure o Procon da sua cidade.
Fontes
Consultadas em 19 de outubro de 2026. Texto oficial, nunca resumo de terceiros.
- Constituição Federalwww.planalto.gov.br
- Lei 14.300/2022www.planalto.gov.br
- REN Aneel 1.000/2021 (consolidada)www2.aneel.gov.brTexto vigente conferido em cópia consolidada publicada por distribuidora (Cemig). O ato original está no DOU de 20/12/2021.