O que é a geração compartilhada
A lei define a geração compartilhada como a modalidade caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora, com atendimento de todas as unidades pela mesma distribuidora Lei 14.300/2022, art. 1º, X. Dito de modo simples: um grupo de consumidores se organiza, uma usina gera a energia e a distribuidora credita a energia nas contas de quem faz parte.
Podem aderir ao sistema de compensação os consumidores com geração compartilhada ou integrantes dela Lei 14.300/2022, art. 9º, III. Cada participante mantém a própria unidade consumidora, a própria fatura e o próprio relacionamento com a distribuidora. O que muda é a origem dos créditos que abatem o consumo.
O que a lei chama de consórcio
Quando a Lei 14.300 fala em consórcio, refere-se ao consórcio de consumidores de energia elétrica: a reunião de pessoas físicas ou jurídicas consumidoras de energia instituída para a geração de energia destinada a consumo próprio, com atendimento de todas as unidades pela mesma distribuidora Lei 14.300/2022, art. 1º, III. Ele é uma das formas de organizar a geração compartilhada, ao lado da cooperativa, do condomínio e de outras associações civis.
Perceba o que o consórcio da lei não é: não é um grupo que sorteia ou dá lances para ser contemplado, e não é uma forma de financiar a compra de equipamento. É uma organização de consumidores para gerar energia que eles mesmos consomem.
Consórcio financeiro: outra coisa, outra lei
O consórcio financeiro, conhecido pelo sistema de grupos, é um contrato em que várias pessoas pagam parcelas a um grupo e, ao longo do tempo, são contempladas por sorteio ou lance com um bem ou um crédito. O Código de Defesa do Consumidor o reconhece ao tratar dos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis e da restituição das parcelas quitadas Código de Defesa do Consumidor, art. 53, § 2º. Essa é uma relação de compra e financiamento, e não uma modalidade de geração de energia.
Como as palavras se parecem, é comum que a confusão apareça em propostas comerciais. Se o texto fala em contemplação, sorteio, lance, grupo, parcela e administradora, é consórcio financeiro, e não a modalidade da Lei 14.300. Se fala em reunir consumidores para gerar energia e dividir créditos entre unidades, é geração compartilhada. Alguns arranjos podem combinar as duas coisas, e nesse caso cada contrato precisa ser lido separadamente. Este site não indica instituição nem linha para nenhuma das duas.
Como a lei trata o contrato e a titularidade
Os contratos para o acesso ao sistema devem ser celebrados com a pessoa física ou jurídica, o consórcio, a cooperativa, o condomínio ou outra associação civil instituída para esse fim, indicado como titular o da unidade consumidora na qual a geração será ou está instalada Lei 14.300/2022, art. 2º, § 1º. A lei garante a possibilidade de transferência da titularidade antes ou depois da conexão.
Os participantes de consórcio, cooperativa ou condomínio podem ainda transferir a titularidade das contas de energia de suas unidades ao consumidor-gerador que detém a unidade com a usina Lei 14.300/2022, art. 3º. Isso muda quem recebe a fatura e quem responde perante a distribuidora, e merece leitura atenta antes de aceitar.
Como os créditos são divididos
O titular da unidade onde está a usina define as unidades que receberão os excedentes e o percentual ou a ordem de cada uma, e os excedentes somente podem ser alocados para as unidades consumidoras do empreendimento atendidas pela mesma distribuidora Lei 14.300/2022, art. 14. Se for preciso alterar os percentuais, o titular pede à distribuidora, que tem até 30 dias para operacionalizar o procedimento Lei 14.300/2022, art. 12, § 4º.
Na saída, a lei dá um instrumento ao titular: com antecedência de 30 dias antes do fim da relação contratual, ele pode pedir a distribuição do saldo de créditos acumulado na unidade da usina às unidades dos demais participantes Lei 14.300/2022, art. 13, § 5º. Vale perguntar ao grupo como essa regra será usada na prática.
Por que a distinção importa na hora de assinar
Quem lê uma proposta com a palavra consórcio pode concluir que tem direitos que não tem, ou deveres que não existem. Em um consórcio financeiro, há regras sobre administradora, taxa de administração, contemplação e devolução de parcelas, tratadas em lei própria. Em uma geração compartilhada, o que importa é a organização do grupo, a usina, a distribuidora e a forma de dividir os créditos. Misturar os dois conceitos leva a perguntar a coisa errada. Antes de assinar, peça ao vendedor que explique por escrito qual das duas relações está sendo proposta, quem é a pessoa jurídica responsável e onde está o documento que a institui.
O que o participante deve conferir
O documento de constituição do grupo, com a identificação de quem responde por ele.
A participação de cada unidade e o critério de divisão dos créditos.
As condições de entrada e saída, incluindo o que acontece com o saldo.
Quem responde por prejuízos, falhas da usina e atrasos.
O que ocorre se o participante mudar para a área de outra distribuidora.
O contrato por escrito, sem remissão a documentos que o participante não tenha recebido.
A página o que verificar no contrato de assinatura aprofunda os pontos de contrato.
Onde essa modalidade aparece
Segundo a ANEEL, referência 10/2026, a base de geração distribuída registra 23.121 empreendimentos de geração compartilhada e 6.018 de condomínio (EMUC). O número mostra que a modalidade existe e funciona, e não diz nada sobre qualquer empresa. O detalhe por modalidade está em dados por modalidade. Para um panorama de todas as modalidades da lei, veja modalidades de geração distribuída. Quem mora em apartamento encontra o contexto em energia solar em apartamento, e o modelo comercial mais comum aparece em assinatura de energia. Se a usina for em outro endereço do mesmo titular, a modalidade é outra, descrita em autoconsumo remoto. E para localizar empresas, use a busca por cidade.
Base legal desta página
Os trechos abaixo foram copiados do texto oficial e conferidos em 19 de outubro de 2026. A conferência final é sempre no dispositivo.
- Lei 14.300/2022art. 1º
reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício
- Lei 14.300/2022art. 1º
instituído para a geração de energia destinada a consumo próprio
- Lei 14.300/2022art. 2º
indicado como titular o da unidade consumidora na qual a microgeração [...]
- Lei 14.300/2022art. 3º
poderão transferir a titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras
- Lei 14.300/2022art. 12
esta terá até 30 (trinta) dias para operacionalizar o procedimento
- Lei 14.300/2022art. 13
com antecedência de 30 (trinta) dias prévios ao fim da relação contratual
- Lei 14.300/2022art. 14
os excedentes de energia somente podem ser alocados para as unidades consumidoras
- Código de Defesa do Consumidorart. 53
Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição [...]
Perguntas frequentes
- O consórcio de energia solar é igual ao consórcio de carro ou imóvel?
- Não. O consórcio da Lei 14.300 é uma reunião de consumidores para gerar energia de consumo próprio. O consórcio financeiro é um grupo que paga parcelas para que participantes sejam contemplados com um bem, e segue outra lei.
- Preciso ter usina para participar da geração compartilhada?
- Não necessariamente. Os participantes têm unidades consumidoras e se reúnem para que uma usina atenda a todas. A usina fica em uma das unidades ou em local a ela vinculado, e os créditos são divididos entre os participantes.
- Os participantes podem ser atendidos por distribuidoras diferentes?
- Não. A lei exige o atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora. Quem se muda para a área de outra distribuidora deixa de poder receber créditos da mesma usina.
- Quem decide como os créditos são divididos?
- O titular da unidade onde está a usina define as unidades que recebem o excedente e o percentual ou a ordem de cada uma. A alteração pode ser pedida à distribuidora, que tem prazo para operacionalizá-la.
Fontes
Consultadas em 19 de outubro de 2026. Texto oficial, nunca resumo de terceiros.
- Lei 14.300/2022www.planalto.gov.br
- Código de Defesa do Consumidorwww.planalto.gov.br
- ANEEL, Geração Distribuídawww.gov.br